telelogogr.gif (2K) PORTARIA MC 525/1988

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 525, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Artigos 4º e 5º do Decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974,

CONSIDERANDO que o atendimento das novas tecnologias vem aumentando cada vez mais a demanda por serviços de telecomunicações não telefônicos;

CONSIDERANDO que o atendimento desta demanda vem sendo sensivelmente dificultado por fatores ligados à mecânica operacional decorrente da repartição de atribuições entre as empresas legalmente vinculadas ao Ministério das Comunicações e,

CONSIDERANDO ainda que a evolução da estrutura técnica e organizacional do Sistema Telebrás aconselha a revisão da repartição de atribuições entre as empresas do Sistema, fixadas, há mais de una década, pelas Portarias n.º 1.149, de 06 de outubro de 1974, e n.º 301, de 03 de abril de 1975, resolve:

Determinar que os Serviços de Telecomunicações de âmbito interior ou internacional, prestadas pelas Empresas legalmente vinculadas ao Ministério das Comunicações, o sejam de acordo com as seguintes diretrizes e atribuições:

I - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, compete:

A) Implantar, expandir e operar:
1 - Os troncos interestaduais para o transporte Integrado de telecomunicações;
2 - Os troncos e redes necessários à execução dos serviços que lhe forem atribuídas;
3 - Os centros de comutação Interestadual dos serviços públicos de telecomunicações;
4 - As estações terrenas vinculadas aos centros de controle de seus satélites de telecomunicações, e aos serviços públicos de telecomunicações interestaduais e internacionais via satélite, observado o disposto no item
5 - Os centros de comutação e os meios associados às conexões internacionais dos Serviços públicos de telecomunicações, exceto as ligações fronteiriças definidas como ligações internacionais diretas entre cidades afastadas no máximo 50 (cinqüenta quilômetros da linha de fronteira;
6 - Os centros de televisão, (CTV) de calor classe;
7 - As estações costeiras do serviço móvel marítimo público-restrito.

B) Explorar industrialmente os meios de telecomunicações por ela operados;

C) Explorar os serviços:

1 - Público interior e internacional de telex;
2 - Público interior e internacional comutado de comunicação de dados;
3 - Interestadual e internacional por linha dedicada telefônico, telegráfico e de comunicação de dados, especializados e não especializados;
4 - De transmissão de sinais de televisão entre os CTV por ela operados;
5 - Móvel marítimo público-restrito.

II - As demais empresas do Sistema Telebrás, controladas ou associadas, compete:

A) Implantar, expandir e operar:

1 - Os troncos e redes necessários ao transporte integrado de telecomunicações e à execução dos serviços que lhes forem atribuídos em suas áreas de operação;
2 - As estações terrenas para a penetração via satélite dos serviços de telecomunicações interestaduais e rurais, observado o disposto no item I.2 da Portaria 017 de 22/01/88, do Ministro das Comunicações;
3 - Os centros de comutação dos serviços públicos de telecomunicações em suas áreas de operação, observado o disposto no item 1.A.3;
4 - As conexões entre suas redes e os centros de comutação operados pela EMBRATEL;
5 - Os centros de televisão (CTV) em suas áreas de operação, observado o disposto no item 1.A.6;
6 - As ligações fronteiriças.

B) Explorar industrialmente os meios de telecomunicações por ela operados;

C) Observado o disposto nos itens I e III da presente Portaria, explorar os serviços:

1 - De transmissão de sinais de televisão entre os CTV por elas operados;
2 - interestadual por linha dedicada telefônico, telegráfico, e de Comunicação de dados, especializados e não especializados, em suas áreas de operação;
3 - Públicos de telecomunicações em geral, nas suas áreas de operação.

III - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, compete:

A) Implantar, expandir e operar os meios complementares que constituem a rede nacional de retransmissão de telegramas;

B) Explorar os serviços interior e internacional de telegramas.

IV - O planejamento da evolução dos serviços públicos de telecomunicações deverá levar em conta e tendência para o estabelecimento progressivo das Redes Digitais de Serviços Integrados e a natural migração dos serviços públicos comutados não telefônicos para o nível das empresas prestadoras de serviço local.

V - Os serviços telefônico, telegráfico, e de comunicação de dados, especializados e não especializados, por linha dedicada, explorados pela EMBRATEL ou pelas demais empresas do Sistema TELEBRÁS, terão seguinte tratamento:

A) No caso de uso de meios de uma única prestadora de serviços, a Interação com o usuário, a constituição da ligação, e o faturamento, caberão à prestadora em questão:

B) No caso de uso de meios de mais de uma prestadora de serviços, se não houver acordo em contrário entre as entidades envolvidas:

1 ) a interação com o usuário e a constituição da ligação serão da responsabilidade da EMBRATEL sempre que estiverem envolvidos seus circuitos, e da prestadora de serviços que receber o pedido de estabelecimento do circuito, nos demais casos.

2) a responsabilidade pelo faturamento caberá:

a) - à EMBRATEL (com inclusão das penetrações de âmbito estadual) sempre que estiverem envolvidos seus circuitos;
b) - à Empresa-Polo que receber o pedido, ou à Empresa-Polo diretamente relacionada com a prestadora que receber o pedido, no caso de ligações inter-áreas de concessão de diferentes prestadoras sem a participação da EMBRATEL.

VI - Tendo em vista o permanente e adequado atendimento às necessidades dos usuários e à economia dos serviços, a Secretaria Geral do Ministério das Comunicações e a TELEBRÁS determinarão em conjunto o programa de implementação das disposições desta Portaria nas diferentes áreas de operação.

VII - Sempre que necessário as Prestadoras interessadas celebrarão contratos, convênios ou acordos adequados à solução das particularidades de cada caso específico.

VIII - Para os fins desta Portaria, entende-se que explorar industrialmente os meios é a forma de exploração de serviços de telecomunicações que pressupõe o uso dos meios de telecomunicações de uma prestadora de serviços por outra, mediante remuneração pré-estabelecida, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros;

IX - Com o objetivo de alcançar-se o adequado nível de padronização dos equipamentos terminais de usuários e atingir-se a progressiva integração de serviços, os serviços de transmissão de dados e demais serviços não telefônicos deverão seguir as recomendações pertinentes do CCITT, as determinações específicas da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações, e as normas e padrões da TELEBRÁS.

X - As entidades Prestadoras de serviços públicos de telecomunicações não associadas ou controladas pela TELEBRÁS terão, dentro de suas áreas de concessão, as mesmas atribuições que as correspondentes empresas do Sistema Telebrás.

XI - Esta Portara entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 1.169, de 16 de outubro de 1974, nº 301, de 03 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.

(Of. N.º 500/88) ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

D.O.U.,09/11/88.